Nesta época de pandemia, em que a maioria dos estabelecimentos comercias estão ou estiveram até à pouco encerrados, a ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica) começou a «investir» na fiscalização dos sites eletrónicos das mais diversas atividades económicas, levantando contraordenações nomeadamente pela não divulgação no site, em local visível e de forma destacada , do acesso à plataforma digital do livro de reclamações eletrónico.
De facto , nos termos do decreto – lei nº156/2005 de 15/09 ( na sua versão mais atualizada constante do decreto- lei nº 9/2020 de 10/03 ) foi instituída a obrigatoriedade de existência do livro de reclamações nos formatos físico e eletrónico para os fornecedores de bens e prestadores de serviços que desenvolvam atividade em estabelecimento que tenham contacto com o público , sendo certo que aqueles que não disponham de sítios na internet são igualmente abrangidos por tal obrigatoriedade , devendo dispor de endereço de correio eletrónico para efeitos de receção de reclamações submetidas através da plataforma digital.
A infração a tal exigência legal constitui contraordenação punível com na aplicação de coimas que vão de €250,00 a €3500,00 tratando-se de pessoa singular e de €1500,0 a €15000,00 tratando-se de pessoas coletivas.
A obrigação legal em análise é aplicável a um leque de atividades económicas vasto e das mais variadas áreas de atuação , como por exemplo : estabelecimentos de restauração e bebidas, lavandarias, cabeleireiros, gabinetes de estudos e explicações, funerárias, estabelecimentos de promoção e mediação imobiliária, administração de condomínios, empreendimentos turísticos, alojamento local, postos de abastecimento de combustíveis, notários privados, creches,lares, clinicas e consultórios dentários, farmácias, entre outros.
Deverão assim as atividades envolvidas proceder ao registo na plataforma digital em questão - https://registo.livroreclamacoes.pt/
Joana Reis
Maio 2021